⚖️ Publicado hoje no Notícias Fiscais: A Lei Complementar nº 236/2026 limitou as multas tributárias aplicadas pela Receita Federal a 75% do valor do imposto. Antes desta lei, multas de 150% eram aplicadas em casos de dolo ou fraude — e multas de 75% já eram o padrão em casos ordinários, mas sem limitação legal expressa. Com o novo limite legal, o princípio da retroatividade benigna (art. 106 do CTN) pode ser invocado para reduzir multas já aplicadas que estejam acima desse patamar — mesmo em processos administrativos em andamento. Fontes: Notícias Fiscais — Amal Nasrallah (08/10/2026); CTN art. 106; LC 236/2026.
A Lei Complementar nº 236/2026 trouxe uma mudança que passou despercebida no meio de tantos eventos tributários de setembro e outubro: o estabelecimento de um limite legal expresso de 75% para multas tributárias aplicadas pela Receita Federal.
Isso pode parecer um detalhe técnico. Não é.
Antes da LC 236/2026, a legislação permitia multas de diferentes patamares dependendo da gravidade da infração:
| Situação | Multa antes da LC 236/2026 |
|---|---|
| Atraso de pagamento (multa de mora) | 0,33% ao dia, máximo de 20% |
| Autuação por omissão (padrão) | 75% do imposto |
| Autuação com dolo, fraude ou simulação | 150% do imposto |
| Autuação com negativa de acesso a documentos | 225% do imposto |
A LC 236/2026 estabeleceu que multas tributárias ficam limitadas a 75% — com linguagem que pode ser interpretada como aplicável não apenas às novas autuações, mas também às já aplicadas, desde que ainda em discussão administrativa ou judicial.
O Código Tributário Nacional (CTN) prevê no seu artigo 106, inciso II, alínea "c", que:
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Em linguagem direta: quando uma lei nova cria penalidade menor do que a lei anterior para o mesmo fato, ela se aplica retroativamente — inclusive para multas já aplicadas, desde que o processo ainda não tenha transitado em julgado.
Este é o princípio da retroatividade benigna — um dos pilares do direito tributário brasileiro. Ele parte da lógica de que seria injusto manter uma penalidade mais grave quando o próprio legislador reconheceu que a sanção deveria ser menor.
O que isso significa para a LC 236/2026:
Se uma empresa foi autuada com multa de 150% (por dolo ou fraude reconhecidos pelo fisco), e a LC 236/2026 agora limita a multa máxima a 75%, o contribuinte pode invocar o art. 106 do CTN para requerer a redução da multa ao novo patamar — mesmo para autuações anteriores à publicação da lei.
A aplicação não é automática. Exige pedido formal, análise do processo e, eventualmente, contestação administrativa ou judicial.
A LC 236/2026 e a retroatividade benigna podem beneficiar empresas que se enquadram em ao menos uma destas situações:
1. Empresa com auto de infração em andamento com multa acima de 75%
Se o processo ainda está na fase de impugnação administrativa (CARF, DRJ) ou em discussão judicial, o contribuinte pode requerer a aplicação da lei mais benéfica e a redução da multa.
2. Empresa com parcelamento ativo que incluiu multas acima de 75%
Multas que entraram no cálculo de um parcelamento (REFIS, PGFN, parcelamento ordinário) e que estavam acima de 75% podem ser objeto de revisão — dependendo da fase e das condições do parcelamento.
3. Empresa que recebeu autuação recente com multa qualificada de 150%
Com a LC 236/2026 publicada, qualquer autuação em que o fisco aplicou 150% por dolo ou fraude pode ser contestada com o argumento de que o limite legal agora é de 75%.
4. Empresa em processo de regularização espontânea
Para quem está considerando regularizar pendências tributárias, a nova limitação pode reduzir significativamente o custo da regularização — especialmente se havia exposição a multas qualificadas.
Para entender o impacto concreto, imagine uma empresa que foi autuada por sonegação com imposto de R$ 200.000:
| Cenário | Cálculo | Total |
|---|---|---|
| Multa de 150% (antes da LC 236/2026) | 150% × R$ 200.000 = R$ 300.000 | Imposto + multa = R$ 500.000 |
| Multa de 75% (com a LC 236/2026) | 75% × R$ 200.000 = R$ 150.000 | Imposto + multa = R$ 350.000 |
| Economia com a retroatividade benigna | R$ 150.000 |
Essa diferença de R$ 150.000 — apenas na multa, sem contar juros — é o valor que pode ser contestado usando o argumento da retroatividade benigna.
Para empresas com autuações maiores, a economia pode ser de centenas de milhares ou milhões de reais.
Verifique no e-CAC se há autos de infração, processos administrativos ou notificações com multas aplicadas. O caminho: e-CAC → Processos Digitais → Caixa Postal.
Identifique em cada processo qual foi o percentual de multa aplicado. Se for superior a 75% (especialmente os 150% de multa qualificada), há argumento para a retroatividade benigna.
A retroatividade benigna só se aplica a processos que ainda não transitaram em julgado — ou seja, que ainda estão em discussão. Se a multa já foi paga integralmente e não há processo em andamento, a situação é mais complexa e exige análise jurídica específica.
A aplicação da retroatividade benigna exige pedido formal. O contador identifica os processos e calcula o impacto; o advogado tributarista conduz a contestação administrativa ou judicial.
A pretensão de revisar uma multa com base em lei mais benéfica tem prazo. Deixar passar sem contestar pode resultar na perda do direito à redução — mesmo que a lei ampare.
A LC 236/2026 não surgiu isolada. Ela é parte de um conjunto de ajustes que o Congresso e o governo vêm fazendo no sistema tributário durante a transição da Reforma Tributária.
Como cobrimos ao longo de setembro e outubro, a Reforma criou novos tributos (IBS e CBS), novos prazos, novas obrigações acessórias e novos mecanismos de fiscalização. Em paralelo, o legislador reconheceu que algumas penalidades do sistema antigo eram desproporcionais — e a LC 236/2026 é parte dessa correção.
Para a empresa que estava aguardando a Reforma Tributária "se acomodar" antes de tratar suas pendências fiscais antigas, a LC 236/2026 é um sinal claro: o momento de agir é agora, com a lei mais benéfica vigente.
Com 7 dias para o prazo do Simples Nacional (15/10) e 22 dias para o IRPJ/CSLL trimestral (30/10), outubro já é um mês de muitas decisões. A LC 236/2026 adiciona mais um item à lista — mas com um perfil diferente:
Não é um prazo com data marcada. É uma janela de oportunidade que existe enquanto os processos de multa ainda estão abertos. Quanto mais tempo passa, maior o risco de:
A lei benéfica existe. O direito à retroatividade está no CTN. O que está faltando é a ação.
1. A LC 236/2026 já está em vigor?
Sim. A Lei Complementar nº 236/2026 está vigente. A análise publicada hoje no Notícias Fiscais confirma sua aplicabilidade e discute a retroatividade benigna.
2. A redução da multa é automática ou precisa ser solicitada?
Não é automática. O contribuinte precisa invocar formalmente o art. 106, II, "c" do CTN e requerer a aplicação da lei mais benéfica no âmbito do processo administrativo ou judicial.
3. A retroatividade benigna se aplica a processos já pagos?
Para processos já pagos integralmente e encerrados, a situação é mais complexa — geralmente exige ação de repetição de indébito, com prazos específicos. Consulte um advogado tributarista.
4. Multa de mora (atraso de pagamento) também está limitada a 75%?
A limitação de 75% da LC 236/2026 se refere às multas de lançamento de ofício (autuações). A multa de mora por atraso de pagamento tem regime próprio (0,33% ao dia, máximo 20%). Verifique com o contador qual tipo de multa está em discussão no seu processo.
5. A empresa que está no Simples Nacional também pode ser beneficiada?
Sim, desde que tenha autos de infração por descumprimento de obrigações tributárias com multas aplicadas acima de 75%. O regime tributário da empresa não interfere na aplicação da LC 236/2026 sobre multas já aplicadas.
6. Empresa com parcelamento PGFN pode revisar as multas incluídas?
Depende das condições do parcelamento. Em alguns programas, a adesão ao parcelamento implica desistência de contestação. Verificar com advogado tributarista é fundamental antes de qualquer ação.
7. Como saber se tenho autuações em aberto com multa acima de 75%?
Acesse o e-CAC → Processos Digitais → Caixa Postal. Todos os autos de infração e processos em andamento constam ali, com o valor da multa especificado.
8. Qual o prazo para invocar a retroatividade benigna?
Não há prazo único — depende da fase do processo. No âmbito administrativo, o prazo pode ser o da própria impugnação ou recurso. No judicial, o prazo de prescrição. Não aguarde — consulte o contador e o advogado agora.
A LC 236/2026 é uma das raras mudanças tributárias que beneficia o contribuinte em vez de aumentar a carga. O princípio da retroatividade benigna do CTN garante que essa melhoria pode alcançar processos em andamento — não apenas novas autuações.
Mas o benefício não é automático. Ele depende de identificar os processos, calcular o impacto, fazer o pedido formal e agir dentro dos prazos. Empresas que têm autos de infração com multas qualificadas de 150% e não agirem deixam dinheiro na mesa — especialmente agora que a lei mais benéfica está vigente.
Outubro já concentra o prazo do Simples (15/10), o IRPJ/CSLL trimestral (30/10) e a migração da NFS-e (1º/11). A LC 236/2026 adiciona mais uma razão para ter uma conversa completa com o contador este mês — antes que prazos de contestação passem e a oportunidade de redução das multas se encerre.
A Acies pode fazer o diagnóstico completo: verificar os processos em aberto no e-CAC, identificar multas acima de 75%, calcular o impacto da retroatividade benigna e orientar sobre os próximos passos — seja no âmbito contábil ou com encaminhamento para um advogado tributarista.