📌 Publicada em 05/05/2026 no DOU: a Instrução Normativa RFB nº 2.324, de 24 de abril de 2026, consolidou em um único ato normativo todas as hipóteses de suspensão do IPI aplicáveis a exportadoras, setor automotivo, aeronáutico e de tecnologia da informação e comunicação. A principal novidade: empresas preponderantemente exportadoras agora precisam de registro prévio formal na Receita Federal para adquirir insumos com suspensão. Sem o registro, a suspensão não se aplica — e o IPI volta a ser exigível.
O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) tem os dias contados. A partir de 2027, a alíquota será zerada para a grande maioria dos produtos — com o IPI mantido apenas para cerca de 5% dos itens atualmente tributados, basicamente aqueles ligados à proteção da Zona Franca de Manaus.
Mas enquanto o IPI ainda está em vigor, as regras de suspensão sobre insumos industriais continuam sendo relevantes — e acaban de ficar mais exigentes. A Instrução Normativa RFB nº 2.324, de 24 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial de 5 de maio, redesenhou o sistema de suspensão e criou novas obrigações formais que empresas beneficiárias precisam atender agora.
Este artigo explica o que mudou, quem é afetado, como solicitar o registro prévio e o que acontece se o benefício for usado sem as formalidades corretas.
A suspensão do IPI é um benefício fiscal que permite a aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem sem o pagamento do imposto no momento da compra. O tributo não é isento — ele é diferido, ficando suspenso enquanto o insumo for utilizado na finalidade prevista em lei.
A lógica econômica é clara: a suspensão do IPI tem como finalidade evitar a cumulatividade do imposto ao longo da cadeia produtiva e preservar a competitividade da indústria nacional, especialmente quando os insumos são destinados à industrialização de bens que serão posteriormente exportados ou incorporados a produtos de maior valor agregado.
Antes da IN 2.324/2026, as regras de suspensão estavam dispersas em diversas instruções normativas e atos complementares. A nova norma consolida em um único ato normativo regras que, até então, encontravam-se dispersas, conferindo maior segurança jurídica, previsibilidade operacional e uniformidade interpretativa.
Antes da IN 2.324/2026, empresas preponderantemente exportadoras podiam adquirir insumos com suspensão do IPI de forma relativamente direta, mediante declaração do enquadramento. Com a nova norma, isso mudou.
Um dos principais pontos da norma é a exigência de registro prévio perante a Receita Federal para que empresas preponderantemente exportadoras possam adquirir ou importar insumos com suspensão do imposto.
São consideradas preponderantemente exportadoras as empresas cuja receita bruta decorrente de exportações represente mais de 50% da receita bruta total de venda de bens e serviços no ano-calendário anterior.
A verificação é feita com base no ano anterior — portanto, quem quer usar a suspensão em 2026 precisa ter atingido mais de 50% de receita de exportação em 2025.
O pedido de registro deverá ser formalizado pela empresa interessada e dependerá da apresentação de documentos e declarações que comprovem o atendimento dos requisitos legais.
Os documentos exigidos, com base no portal gov.br e na IN:
⚠️ Sem registro, sem suspensão. O benefício passa a depender de solicitação formal, análise documental e comprovação de que mais de 50% da receita da empresa vem de exportações. Empresas que utilizarem a suspensão sem o registro prévio formalizado podem ter o benefício descaracterizado, com cobrança retroativa do IPI suspenso, multa e juros Selic.
A IN 2.324/2026 não se limita às exportadoras. A norma também disciplina outras hipóteses específicas de suspensão do IPI, aplicáveis a determinados segmentos industriais, ainda que não estejam vinculados à exportação.
Entre essas hipóteses estão estabelecimentos fabricantes de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças destinados à produção de veículos, máquinas e implementos.
Para esses fabricantes, a suspensão se aplica aos insumos utilizados na produção de componentes que serão integrados a veículos — mesmo que a empresa não exporte diretamente. A lógica é preservar a competitividade da cadeia produtiva automotiva, que tem alta integração de fornecedores.
Fabricantes de componentes, partes e peças para aeronaves têm hipótese específica de suspensão do IPI sobre seus insumos, independentemente do percentual de exportação.
Empresas dos setores aeronáutico e de tecnologias da informação e comunicação também estão incluídas nas hipóteses específicas.
Para o setor de TIC, a suspensão aplicável está relacionada ao enquadramento da atividade industrial e à destinação dos produtos — com referência expressa aos códigos da TIPI aplicáveis, conforme detalhado na IN.
A norma também contempla outros estabelecimentos industriais expressamente previstos na legislação, conforme a natureza dos produtos fabricados e dos insumos utilizados no processo produtivo.
Um ponto importante que a norma reforça: o regime não se aplica a empresas em início de atividades (sem receita no ano anterior) ou a optantes pelo Simples Nacional.
Empresas do Simples Nacional que realizam exportações ou atuam em setores industriais não têm acesso à suspensão do IPI prevista nessa norma. Isso é uma limitação do próprio regime simplificado — que uniformiza tributação em troca de simplificação.
Além do registro prévio, a IN 2.324/2026 introduziu outra novidade relevante para quem importa insumos com suspensão:
A Instrução Normativa passou a exigir a prestação prévia de informações à Receita Federal acerca dos produtos industrializados, da destinação dos insumos e dos bens adquiridos com suspensão do imposto. Essas informações passam a integrar os mecanismos de controle fiscal e se relacionam diretamente com outra inovação relevante introduzida pela norma: o condicionamento do desembaraço aduaneiro à comprovação dessas informações.
Na prática: quem importa insumos com suspensão do IPI sem a documentação de destino devidamente formalizada pode ter o desembaraço aduaneiro bloqueado. A mercadoria fica retida na alfândega até a regularização — o que pode gerar custo financeiro e operacional significativo.
A suspensão não é definitiva. O IPI suspenso torna-se exigível nas seguintes situações:
1. Insumo não utilizado na finalidade prevista: se a matéria-prima comprada com suspensão for vendida em vez de industrializada, o IPI suspenso é cobrado com acréscimos legais.
2. Destinação diferente da declarada: se o insumo importado para produção industrial for desviado para outra finalidade, a suspensão se desfaz.
3. Empresa deixa de atender os requisitos: se a empresa exportadora cair abaixo de 50% de receita de exportação em um determinado ano, perde o direito à suspensão no ano seguinte — e precisa regularizar os insumos adquiridos nessa condição.
A Instrução Normativa reforça a lógica ao detalhar os momentos de início e extinção da suspensão, bem como ao explicitar as hipóteses em que o imposto suspenso se torna exigível, com acréscimos legais, caso os bens não recebam a destinação econômica legalmente prevista.
A IN 2.324/2026 é relevante agora — mas tem prazo de validade. Com a Reforma Tributária, a alíquota do IPI será zerada para a grande maioria dos produtos a partir de 2027. O IPI será mantido apenas para 5% dos itens hoje tributados — basicamente os produtos com industrialização na Zona Franca de Manaus e similares.
Isso significa que:
O que é a suspensão do IPI e qual a diferença para isenção?
Na isenção, o imposto não incide e não precisa ser pago em nenhuma hipótese. Na suspensão, o imposto existe mas é diferido — não é pago no momento da compra do insumo, mas pode se tornar exigível se o insumo não for utilizado na finalidade prevista em lei.
Empresa do Simples Nacional pode usar a suspensão do IPI?
Não. O regime de suspensão do IPI regulamentado pela IN 2.324/2026 não se aplica a optantes pelo Simples Nacional nem a empresas em início de atividades sem receita no ano anterior.
Qual o prazo para solicitar o registro prévio?
A IN não estabelece prazo único — o registro pode ser solicitado a qualquer momento. Mas sem o registro formalizado, a empresa não pode usar a suspensão. Portanto, quem ainda não solicitou deve fazê-lo antes de qualquer aquisição de insumo com o benefício.
O que acontece se eu usar a suspensão sem ter o registro?
A suspensão pode ser descaracterizada pela Receita Federal. O IPI que deveria ter sido pago nas aquisições anteriores torna-se exigível com multa de 75% + juros Selic desde a data das operações.
A IN 2.324/2026 criou novos benefícios ou apenas consolidou os existentes?
Principalmente consolidou regras que estavam dispersas. As hipóteses de suspensão já existiam em lei — a IN detalhou os procedimentos, formalizou a exigência de registro prévio para exportadoras e estabeleceu os critérios de enquadramento com maior clareza.
Empresa que fabrica componentes para o setor automotivo mas não exporta pode usar a suspensão?
Sim, desde que os componentes sejam destinados à produção de veículos, máquinas e implementos, conforme previsto na norma. A suspensão para esse segmento não depende do critério de 50% de exportação — é baseada na atividade industrial e na destinação dos produtos.
Com a alíquota zero do IPI prevista para 2027, ainda vale investir em formalizar o registro?
Para a maioria dos produtos, a alíquota zero começa a valer a partir de 2027 — mas o IPI ainda incide em 2026 e no primeiro semestre de 2027 para muitos itens. Além disso, para produtos ligados à Zona Franca de Manaus, o IPI continuará existindo. Verificar o enquadramento específico dos produtos da empresa é essencial.
A IN RFB 2.324/2026 é bem-vinda pelo setor industrial — consolidar regras dispersas em um único ato melhora a previsibilidade e facilita a conformidade. Mas ela também aumenta a responsabilidade formal das empresas beneficiárias.
A exigência de declaração formal do adquirente atestando o preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício intensifica a responsabilização do contribuinte e demanda maior rigor na verificação das condições de enquadramento.
Em outras palavras: antes, a suspensão era relativamente automática para quem atendia os critérios. Agora, exige formalização ativa. Quem não formaliza, não usa — e quem usa sem formalizar, assume o risco de autuação retroativa.
Para indústrias exportadoras, fabricantes do setor automotivo, aeronáutico ou TIC, esse é o momento de revisar os processos internos, confirmar o enquadramento, solicitar o registro e garantir que as aquisições de insumos estejam documentadas corretamente.
Com a extinção do IPI para a maioria dos produtos a partir de 2027, a janela para aproveitar esse benefício está se fechando — e usar até o último dia com conformidade total é a decisão mais inteligente.
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