⚖️ Dado desta semana: Empresas tributadas pelo Lucro Presumido têm conseguido, em número crescente, suspender judicialmente o adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, criado pela LC 224/2025 e vigente desde janeiro de 2026. Segundo o Notícias Fiscais, há mais de 70 decisões favoráveis acumuladas, incluindo liminares do TRF-3 e do TRF-4. A regra afeta empresas do Lucro Presumido com receita bruta anual acima de R$ 5 milhões. O debate é legítimo, o contencioso está em formação e o STF deve dar a palavra final. Mas enquanto isso, empresas que não buscaram orientação estão pagando um adicional que tribunais têm considerado questionável. Fontes: Notícias Fiscais (set/2026); Migalhas (jan/2026); Barbieri Advogados (abr/2026); Veritas Law (mar/2026); Mauro Negruni (jul/2026); IOB Notícias (mar/2026).
No final de 2025, a Lei Complementar nº 224/2025 trouxe uma série de mudanças no sistema tributário brasileiro no contexto da Reforma Tributária. Entre elas, havia uma alteração que passou despercebida para muitos empresários: o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados no cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas enquadradas no Lucro Presumido com receita bruta superior a R$ 5 milhões por ano.
A regra entrou em vigor de forma diferente para os dois tributos:
A aplicação prática foi detalhada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, publicados no início de janeiro de 2026. A IN RFB nº 2.306/2026, publicada em 28 de janeiro, estabeleceu que o adicional seria apurado de forma trimestral para contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.
Para entender o impacto, é preciso entender como funciona o Lucro Presumido. Nesse regime, o lucro não é apurado pela contabilidade real da empresa — ele é presumido por um percentual sobre a receita bruta. Esse percentual varia conforme a atividade:
| Atividade | Percentual de presunção original (IRPJ) | Com adicional de 10% |
|---|---|---|
| Comércio | 8% | 8,8% |
| Serviços em geral | 32% | 35,2% |
| Serviços hospitalares | 8% | 8,8% |
| Transporte de cargas | 8% | 8,8% |
| Transporte de passageiros | 16% | 17,6% |
| Intermediação de negócios | 32% | 35,2% |
O adicional de 10% não é sobre o imposto final — é sobre o percentual de presunção. Por isso, o impacto em dinheiro depende do faturamento e da atividade.
Faturamento anual: R$ 8 milhões
Excedente acima de R$ 5 milhões: R$ 3 milhões
Sem o adicional:
Com o adicional de 10%:
Somando o impacto da CSLL, a carga adicional total pode representar dezenas de milhares de reais por ano para uma empresa de médio porte.
O argumento central das empresas que foram ao Judiciário é simples e poderoso: o Lucro Presumido não é um benefício fiscal — é um método de apuração previsto em lei.
O entendimento dos magistrados que concedem as liminares é que o Lucro Presumido constitui uma forma legal de apuração da base tributária, e não um benefício fiscal passível de redução ou eliminação. A LC 224/2025 tratou o regime como "benefício" para justificar o acréscimo — e é justamente esse enquadramento que os tribunais têm questionado.
Outros argumentos que têm pesado nas decisões favoráveis:
1. Capacidade contributiva: aumentar a base de cálculo apenas em razão do faturamento pode levar à tributação de uma renda presumida superior à efetivamente obtida pela empresa, contrariando a lógica do próprio regime. Uma empresa que fatura R$ 6 milhões mas tem margens apertadas pode ter uma presunção de lucro completamente distante da realidade.
2. Segurança jurídica: empresas estruturaram seu planejamento tributário com base nas regras anteriores. Uma mudança retroativa — especialmente para o IRPJ, que entrou em vigor já em 1º de janeiro sem período de adaptação — viola a confiança legítima dos contribuintes.
3. Princípio da legalidade: os atos infralegais (decreto e instrução normativa) que regulamentaram a LC 224/2025 teriam extrapolado os limites da lei ao incluir o adicional de forma mais abrangente.
O cenário judicial, verificado até agosto/setembro de 2026, mostra um contencioso em formação com mais decisões favoráveis do que contrárias:
Decisões favoráveis (suspendendo o adicional):
Decisões contrárias:
Status atual:
Com a liminar, a empresa pode continuar recolhendo o IRPJ e a CSLL pelos percentuais anteriores — sem o adicional de 10% — até o julgamento definitivo da ação.
Isso significa concretamente que:
Se a liminar for eventualmente revertida no julgamento do mérito, a empresa precisará pagar a diferença com juros — mas sem a multa de ofício, porque estava amparada por ordem judicial.
A regra afeta exclusivamente empresas no Lucro Presumido com receita bruta anual acima de R$ 5 milhões. Veja o enquadramento:
| Situação | Afetado pelo adicional? |
|---|---|
| Lucro Presumido com faturamento até R$ 5 mi/ano | ❌ Não afetado |
| Lucro Presumido com faturamento entre R$ 5 mi e R$ 78 mi/ano | ✅ Afetado — apenas sobre o excedente acima de R$ 5 mi |
| Lucro Presumido com faturamento acima de R$ 78 mi | ❌ Deve migrar para o Lucro Real |
| Simples Nacional | ❌ Não afetado |
| MEI | ❌ Não afetado |
| Lucro Real | ❌ Não afetado |
Para empresas na faixa de R$ 5 milhões a R$ 78 milhões no Lucro Presumido, o adicional incide apenas sobre a parcela da receita que excede R$ 5 milhões no ano.
Essa discussão é tributária e jurídica — as duas coisas ao mesmo tempo. E é exatamente por isso que a orientação do contador é fundamental antes de qualquer decisão:
O que o contador verifica:
O que o advogado tributarista faz:
A combinação do diagnóstico contábil com a ação jurídica é o caminho correto. Um sem o outro pode gerar decisões equivocadas.
Não aderir a "soluções" coletivas sem análise individual. Cada empresa tem uma situação específica — faturamento, atividade, histórico de recolhimento. A decisão não é coletiva: outras empresas precisam ingressar com ação própria, após análise individual da situação tributária.
Não deixar de pagar o imposto sem liminar. Sem a proteção judicial ativa, a empresa que não recolheu o adicional está sujeita a autuação, multa e restrições cadastrais. A liminar é necessária antes de qualquer cessação de pagamento.
Não presumir que o tribunal vai manter a liminar. O contencioso está em formação. Há decisões contrárias. O STF ainda não fixou tese. Qualquer planejamento deve considerar o cenário em que o adicional seja mantido pelo Judiciário.
Não confundir o adicional de 10% com a alíquota adicional de 10% do IRPJ. Existe também um adicional de alíquota de IRPJ (10% sobre a parcela do lucro tributável que exceder R$ 20.000 por mês) — esse é antigo e não está em discussão. O que está em debate é o acréscimo de 10% sobre o percentual de presunção da LC 224/2025.
1. O que é o adicional de 10% do Lucro Presumido da LC 224/2025?
É um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção usados para calcular o IRPJ e a CSLL no Lucro Presumido. Exemplo: o percentual de 32% para serviços passou para 35,2% sobre a parcela da receita que excede R$ 5 milhões ao ano.
2. Todas as empresas do Lucro Presumido são afetadas?
Não. Apenas empresas com receita bruta anual acima de R$ 5 milhões são afetadas — e apenas sobre o excedente. Empresas com faturamento até R$ 5 milhões não sofrem qualquer impacto.
3. Qual é o prazo para buscar a liminar?
Não há prazo fixo — mas quanto antes melhor, para recuperar os valores pagos a maior. Para o IRPJ (vigente desde janeiro), cada trimestre de espera é mais imposto pago que pode não ser recuperado dependendo do desfecho judicial.
4. A liminar garante a devolução do que já foi pago?
A liminar suspende os pagamentos futuros, não gera devolução automática dos valores já pagos. Para recuperar o que foi pago a mais, seria necessária uma ação de repetição de indébito — dependente do desfecho final do mérito.
5. O STF já decidiu sobre o tema?
Não até setembro de 2026. O contencioso está em formação nos TRFs e a discussão ainda não foi levada ao STF em caráter definitivo.
6. Posso aderir a uma ação coletiva em vez de entrar com ação individual?
Algumas entidades de classe (como OAB-RJ) entraram com MS coletivos, mas com resultados variados. A decisão é individual e beneficia apenas a empresa que entrou com o mandado de segurança — outras empresas precisam ingressar com ação própria, após análise individual.
7. E se o STF decidir que o adicional é constitucional?
Empresas com liminar terão que pagar a diferença com juros — mas sem multa de ofício, por estarem amparadas por ordem judicial. As que não buscaram liminar não terão nenhum benefício retroativo.
8. Qual é o papel do contador nessa discussão?
O contador faz o diagnóstico financeiro: calcula o impacto real do adicional no caixa da empresa, verifica se o faturamento efetivamente supera o limite e orienta sobre a viabilidade econômica de buscar a liminar. A ação judicial em si é papel do advogado tributarista.
O adicional de 10% criado pela LC 224/2025 é uma das mudanças tributárias mais contestadas de 2026. Mais de 70 decisões judiciais favoráveis — incluindo TRF-3 e TRF-4 — mostram que o Judiciário está receptivo aos argumentos das empresas. Mas o STF ainda não fixou tese, há decisões contrárias e o contencioso está em formação.
Para uma empresa do Lucro Presumido que fatura acima de R$ 5 milhões, o primeiro passo não é contratar um advogado — é entender, com o contador, qual é o impacto financeiro real do adicional no seu caso. Se o impacto justificar o custo de uma ação judicial, a decisão de buscar a liminar faz sentido. Se não justificar, monitorar o andamento do STF pode ser suficiente.
O que não faz sentido é ignorar a questão — especialmente quando há mais de 70 decisões favoráveis que mostram que o Judiciário está acolhendo os argumentos dos contribuintes.
A Acies pode fazer o diagnóstico financeiro agora: calcular o impacto do adicional no IRPJ e na CSLL da sua empresa, verificar se o faturamento justifica a discussão e orientar sobre os próximos passos — incluindo a indicação de especialistas jurídicos para a ação, se for o caso.