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Lucro PresumidoPlanejamento Tributário

Adicional de 10% no IRPJ e CSLL do Lucro Presumido: mais de 70 decisões judiciais suspendem a cobrança — sua empresa pode ter direito

04 de setembro de 2026

⚖️ Dado desta semana: Empresas tributadas pelo Lucro Presumido têm conseguido, em número crescente, suspender judicialmente o adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, criado pela LC 224/2025 e vigente desde janeiro de 2026. Segundo o Notícias Fiscais, há mais de 70 decisões favoráveis acumuladas, incluindo liminares do TRF-3 e do TRF-4. A regra afeta empresas do Lucro Presumido com receita bruta anual acima de R$ 5 milhões. O debate é legítimo, o contencioso está em formação e o STF deve dar a palavra final. Mas enquanto isso, empresas que não buscaram orientação estão pagando um adicional que tribunais têm considerado questionável. Fontes: Notícias Fiscais (set/2026); Migalhas (jan/2026); Barbieri Advogados (abr/2026); Veritas Law (mar/2026); Mauro Negruni (jul/2026); IOB Notícias (mar/2026).


O que aconteceu: uma mudança que pegou as empresas de surpresa

No final de 2025, a Lei Complementar nº 224/2025 trouxe uma série de mudanças no sistema tributário brasileiro no contexto da Reforma Tributária. Entre elas, havia uma alteração que passou despercebida para muitos empresários: o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados no cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas enquadradas no Lucro Presumido com receita bruta superior a R$ 5 milhões por ano.

A regra entrou em vigor de forma diferente para os dois tributos:

  • IRPJ: a partir de 1º de janeiro de 2026 — efeito imediato já no 1º trimestre
  • CSLL: a partir de 1º de abril de 2026 — por causa da anterioridade nonagesimal (90 dias). Em 2026, o limite da CSLL é de R$ 3,75 milhões (proporcional a 3/4 do ano)

A aplicação prática foi detalhada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, publicados no início de janeiro de 2026. A IN RFB nº 2.306/2026, publicada em 28 de janeiro, estabeleceu que o adicional seria apurado de forma trimestral para contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.


O que muda na prática: o impacto real no imposto

Para entender o impacto, é preciso entender como funciona o Lucro Presumido. Nesse regime, o lucro não é apurado pela contabilidade real da empresa — ele é presumido por um percentual sobre a receita bruta. Esse percentual varia conforme a atividade:

AtividadePercentual de presunção original (IRPJ)Com adicional de 10%
Comércio8%8,8%
Serviços em geral32%35,2%
Serviços hospitalares8%8,8%
Transporte de cargas8%8,8%
Transporte de passageiros16%17,6%
Intermediação de negócios32%35,2%

O adicional de 10% não é sobre o imposto final — é sobre o percentual de presunção. Por isso, o impacto em dinheiro depende do faturamento e da atividade.

Exemplo prático: uma empresa de serviços de TI

Faturamento anual: R$ 8 milhões
Excedente acima de R$ 5 milhões: R$ 3 milhões

Sem o adicional:

  • Base de cálculo IRPJ: 32% × R$ 3 milhões = R$ 960.000
  • IRPJ sobre a base: 15% × R$ 960.000 = R$ 144.000

Com o adicional de 10%:

  • Novo percentual de presunção: 35,2%
  • Base de cálculo IRPJ: 35,2% × R$ 3 milhões = R$ 1.056.000
  • IRPJ sobre a base: 15% × R$ 1.056.000 = R$ 158.400
  • Impacto: R$ 14.400 a mais por ano — só no IRPJ

Somando o impacto da CSLL, a carga adicional total pode representar dezenas de milhares de reais por ano para uma empresa de médio porte.


Por que as empresas estão conseguindo liminares

O argumento central das empresas que foram ao Judiciário é simples e poderoso: o Lucro Presumido não é um benefício fiscal — é um método de apuração previsto em lei.

O entendimento dos magistrados que concedem as liminares é que o Lucro Presumido constitui uma forma legal de apuração da base tributária, e não um benefício fiscal passível de redução ou eliminação. A LC 224/2025 tratou o regime como "benefício" para justificar o acréscimo — e é justamente esse enquadramento que os tribunais têm questionado.

Outros argumentos que têm pesado nas decisões favoráveis:

1. Capacidade contributiva: aumentar a base de cálculo apenas em razão do faturamento pode levar à tributação de uma renda presumida superior à efetivamente obtida pela empresa, contrariando a lógica do próprio regime. Uma empresa que fatura R$ 6 milhões mas tem margens apertadas pode ter uma presunção de lucro completamente distante da realidade.

2. Segurança jurídica: empresas estruturaram seu planejamento tributário com base nas regras anteriores. Uma mudança retroativa — especialmente para o IRPJ, que entrou em vigor já em 1º de janeiro sem período de adaptação — viola a confiança legítima dos contribuintes.

3. Princípio da legalidade: os atos infralegais (decreto e instrução normativa) que regulamentaram a LC 224/2025 teriam extrapolado os limites da lei ao incluir o adicional de forma mais abrangente.


O mapa das decisões: onde os tribunais estão decidindo

O cenário judicial, verificado até agosto/setembro de 2026, mostra um contencioso em formação com mais decisões favoráveis do que contrárias:

Decisões favoráveis (suspendendo o adicional):

  • 1ª Vara Federal de Resende/RJ — liminar de 27/01/2026 (MS 5000259-79.2026.4.02.5116)
  • 26ª Vara Federal de SP — liminar favorável
  • 9ª Vara Federal de SP — caso OAB-SP
  • TRF-3 — múltiplas liminares suspendendo a cobrança, inclusive em segunda instância
  • TRF-4 — decisões suspendendo a cobrança
  • OAB/RJ — MS coletivo com liminar concedida

Decisões contrárias:

  • 6ª Vara Federal de SP — negou liminar

Status atual:

  • Mais de 70 decisões favoráveis acumuladas até setembro de 2026
  • Contencioso em formação — o STF deve dar a palavra definitiva
  • A decisão não é coletiva — cada empresa precisa entrar com ação própria

O que a liminar garante para quem consegue

Com a liminar, a empresa pode continuar recolhendo o IRPJ e a CSLL pelos percentuais anteriores — sem o adicional de 10% — até o julgamento definitivo da ação.

Isso significa concretamente que:

  • A empresa paga o imposto com base nos percentuais originais (32% para serviços, 8% para comércio, etc.)
  • A Receita Federal fica impedida de autuar a empresa pela diferença durante a vigência da liminar
  • A Receita Federal fica impedida de aplicar restrições cadastrais sobre o valor em discussão

Se a liminar for eventualmente revertida no julgamento do mérito, a empresa precisará pagar a diferença com juros — mas sem a multa de ofício, porque estava amparada por ordem judicial.


Quem é afetado pela regra

A regra afeta exclusivamente empresas no Lucro Presumido com receita bruta anual acima de R$ 5 milhões. Veja o enquadramento:

SituaçãoAfetado pelo adicional?
Lucro Presumido com faturamento até R$ 5 mi/ano❌ Não afetado
Lucro Presumido com faturamento entre R$ 5 mi e R$ 78 mi/ano✅ Afetado — apenas sobre o excedente acima de R$ 5 mi
Lucro Presumido com faturamento acima de R$ 78 mi❌ Deve migrar para o Lucro Real
Simples Nacional❌ Não afetado
MEI❌ Não afetado
Lucro Real❌ Não afetado

Para empresas na faixa de R$ 5 milhões a R$ 78 milhões no Lucro Presumido, o adicional incide apenas sobre a parcela da receita que excede R$ 5 milhões no ano.


O que um contador pode fazer que um advogado não faz sozinho

Essa discussão é tributária e jurídica — as duas coisas ao mesmo tempo. E é exatamente por isso que a orientação do contador é fundamental antes de qualquer decisão:

O que o contador verifica:

  • Se o faturamento da empresa efetivamente supera R$ 5 milhões no ano (o que pode variar por trimestre)
  • Se o impacto financeiro do adicional justifica o custo de uma ação judicial
  • Se a empresa tem alguma situação específica (regime misto, atividades com diferentes percentuais, contratos de longo prazo) que altera o cálculo
  • Se a empresa está em dia com suas obrigações — porque uma liminar obtida por empresa com pendências pode ser derrubada mais facilmente

O que o advogado tributarista faz:

  • Analisa a viabilidade jurídica específica da empresa
  • Entra com o mandado de segurança ou ação declaratória
  • Acompanha o processo e eventualmente recorre

A combinação do diagnóstico contábil com a ação jurídica é o caminho correto. Um sem o outro pode gerar decisões equivocadas.


O que não fazer: cuidados importantes

Não aderir a "soluções" coletivas sem análise individual. Cada empresa tem uma situação específica — faturamento, atividade, histórico de recolhimento. A decisão não é coletiva: outras empresas precisam ingressar com ação própria, após análise individual da situação tributária.

Não deixar de pagar o imposto sem liminar. Sem a proteção judicial ativa, a empresa que não recolheu o adicional está sujeita a autuação, multa e restrições cadastrais. A liminar é necessária antes de qualquer cessação de pagamento.

Não presumir que o tribunal vai manter a liminar. O contencioso está em formação. Há decisões contrárias. O STF ainda não fixou tese. Qualquer planejamento deve considerar o cenário em que o adicional seja mantido pelo Judiciário.

Não confundir o adicional de 10% com a alíquota adicional de 10% do IRPJ. Existe também um adicional de alíquota de IRPJ (10% sobre a parcela do lucro tributável que exceder R$ 20.000 por mês) — esse é antigo e não está em discussão. O que está em debate é o acréscimo de 10% sobre o percentual de presunção da LC 224/2025.


Checklist: 10 ações para empresas do Lucro Presumido com faturamento acima de R$ 5 milhões

  • 1. Verificar com o contador se o faturamento anual ultrapassa R$ 5 milhões — o adicional só incide sobre o excedente
  • 2. Calcular quanto a empresa pagou a mais de IRPJ desde janeiro de 2026 com o adicional
  • 3. Calcular quanto pagou a mais de CSLL desde abril de 2026
  • 4. Pedir ao contador uma análise do impacto financeiro total do adicional — IRPJ + CSLL
  • 5. Verificar se o perfil da empresa (atividade, faturamento, histórico) justifica buscar orientação jurídica
  • 6. Se decidir buscar liminar: contratar um advogado tributarista para entrar com mandado de segurança individual
  • 7. Não deixar de pagar o adicional antes de obter a liminar — o risco de autuação é real
  • 8. Acompanhar o andamento do contencioso no STF — a decisão definitiva pode reverter as liminares
  • 9. Verificar se há impacto específico na atividade da empresa (percentuais diferentes por atividade)
  • 10. Integrar essa análise ao planejamento tributário do 2º semestre — há 3 trimestres de impacto a considerar em 2026

FAQ — Perguntas frequentes

1. O que é o adicional de 10% do Lucro Presumido da LC 224/2025?
É um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção usados para calcular o IRPJ e a CSLL no Lucro Presumido. Exemplo: o percentual de 32% para serviços passou para 35,2% sobre a parcela da receita que excede R$ 5 milhões ao ano.

2. Todas as empresas do Lucro Presumido são afetadas?
Não. Apenas empresas com receita bruta anual acima de R$ 5 milhões são afetadas — e apenas sobre o excedente. Empresas com faturamento até R$ 5 milhões não sofrem qualquer impacto.

3. Qual é o prazo para buscar a liminar?
Não há prazo fixo — mas quanto antes melhor, para recuperar os valores pagos a maior. Para o IRPJ (vigente desde janeiro), cada trimestre de espera é mais imposto pago que pode não ser recuperado dependendo do desfecho judicial.

4. A liminar garante a devolução do que já foi pago?
A liminar suspende os pagamentos futuros, não gera devolução automática dos valores já pagos. Para recuperar o que foi pago a mais, seria necessária uma ação de repetição de indébito — dependente do desfecho final do mérito.

5. O STF já decidiu sobre o tema?
Não até setembro de 2026. O contencioso está em formação nos TRFs e a discussão ainda não foi levada ao STF em caráter definitivo.

6. Posso aderir a uma ação coletiva em vez de entrar com ação individual?
Algumas entidades de classe (como OAB-RJ) entraram com MS coletivos, mas com resultados variados. A decisão é individual e beneficia apenas a empresa que entrou com o mandado de segurança — outras empresas precisam ingressar com ação própria, após análise individual.

7. E se o STF decidir que o adicional é constitucional?
Empresas com liminar terão que pagar a diferença com juros — mas sem multa de ofício, por estarem amparadas por ordem judicial. As que não buscaram liminar não terão nenhum benefício retroativo.

8. Qual é o papel do contador nessa discussão?
O contador faz o diagnóstico financeiro: calcula o impacto real do adicional no caixa da empresa, verifica se o faturamento efetivamente supera o limite e orienta sobre a viabilidade econômica de buscar a liminar. A ação judicial em si é papel do advogado tributarista.


Conclusão: mais de 70 decisões favoráveis — mas a decisão final ainda não veio

O adicional de 10% criado pela LC 224/2025 é uma das mudanças tributárias mais contestadas de 2026. Mais de 70 decisões judiciais favoráveis — incluindo TRF-3 e TRF-4 — mostram que o Judiciário está receptivo aos argumentos das empresas. Mas o STF ainda não fixou tese, há decisões contrárias e o contencioso está em formação.

Para uma empresa do Lucro Presumido que fatura acima de R$ 5 milhões, o primeiro passo não é contratar um advogado — é entender, com o contador, qual é o impacto financeiro real do adicional no seu caso. Se o impacto justificar o custo de uma ação judicial, a decisão de buscar a liminar faz sentido. Se não justificar, monitorar o andamento do STF pode ser suficiente.

O que não faz sentido é ignorar a questão — especialmente quando há mais de 70 decisões favoráveis que mostram que o Judiciário está acolhendo os argumentos dos contribuintes.

A Acies pode fazer o diagnóstico financeiro agora: calcular o impacto do adicional no IRPJ e na CSLL da sua empresa, verificar se o faturamento justifica a discussão e orientar sobre os próximos passos — incluindo a indicação de especialistas jurídicos para a ação, se for o caso.

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