📌 Publicada em 21/05/2026: a Solução de Consulta COSIT nº 84, de 20 de maio de 2026, confirmou a posição da Receita Federal: o Brasil tem o direito de tributar dividendos pagos por empresa uruguaia a sócios pessoas físicas residentes no Brasil — mesmo que exista a Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Uruguai, promulgada pelo Decreto nº 11.747/2023. A decisão tem efeito vinculante para a administração tributária federal.
Desde que o Uruguai passou a ser destino frequente de empresários brasileiros que buscam estruturas societárias internacionais, uma dúvida persistia: os dividendos recebidos de empresa uruguaia por sócio residente no Brasil são tributados aqui? E a convenção contra dupla tributação, assinada em 2023, não protegeria esse rendimento?
A Receita Federal respondeu de forma definitiva em maio de 2026. A Solução de Consulta COSIT nº 84/2026 analisou exatamente essa situação — especificamente no contexto de atividades agropecuárias exercidas por meio de estabelecimentos permanentes no Uruguai — e concluiu: o Brasil tributa. E a Convenção não afasta esse direito.
Este artigo explica o que a decisão significa, como ela interage com a Lei nº 14.754/2023 e o que empresários com empresas no Uruguai precisam fazer agora.
A controvérsia foi apresentada à Cosit por uma entidade sindical que buscava o reconhecimento da desobrigação do recolhimento do IRPF sobre dividendos recebidos de empresa uruguaia por sócios pessoas físicas residentes no Brasil.
O argumento era razoável: o Brasil e o Uruguai assinaram uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação, promulgada pelo Decreto nº 11.747, de 20 de outubro de 2023. Se o Uruguai já tributa os dividendos na fonte — o que ocorre dentro dos limites da Convenção —, o Brasil poderia cobrar IR novamente sobre o mesmo rendimento?
A Cosit analisou o art. 10 da Convenção, que estabelece as regras de tributação de dividendos, e chegou a uma conclusão que desagradou os contribuintes: sim, o Brasil pode tributar.
A Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Uruguai segue o modelo OCDE. O art. 10 é o coração da discussão. Seus parágrafos mais relevantes:
Parágrafo 10(1): os dividendos podem ser tributados no Estado de residência do beneficiário (Brasil, no caso) — regra geral de tributação na residência.
Parágrafo 10(2): o Estado de fonte (Uruguai) também pode tributar os dividendos, mas com limitação: a alíquota máxima de retenção é de 10% do montante bruto quando a empresa beneficiária detém pelo menos 25% do capital da pagadora, ou de 15% do montante bruto nos demais casos (incluindo pessoa física).
O ponto central: os parágrafos 10(1) e 10(2) da Convenção atribuem competência tributária concorrente a ambos os Estados, de modo que o Brasil, como Estado de residência, mantém integralmente seu poder de tributar.
Não se trata de escolha entre um ou outro país. Ambos podem tributar — o que a Convenção faz é limitar a tributação pelo país da fonte (Uruguai), não afastar a tributação pelo país da residência (Brasil).
A consulta tinha uma complexidade adicional: os sócios brasileiros exerciam suas atividades agropecuárias no Uruguai por meio de estabelecimento permanente — uma presença física e econômica estável no país vizinho, como uma fazenda ou escritório operacional.
Esse elemento acionou o parágrafo 10(4) da Convenção, que transfere a análise do artigo 10 para o artigo 7 (lucros de estabelecimentos permanentes) quando a participação societária está efetivamente ligada ao estabelecimento permanente.
A Cosit estabeleceu um critério claro: a vinculação da participação ao estabelecimento permanente exige que a propriedade econômica da participação seja a ele atribuível — com os benefícios e ônus correspondentes, incluindo direito aos dividendos e exposição a ganhos ou perdas de valorização. Não basta o mero registro contábil nos livros do estabelecimento.
Na hipótese de a participação estar efetivamente ligada ao estabelecimento permanente no Uruguai, os dividendos passam a ser computados como lucros do estabelecimento, que podem ser tributados de forma mais ampla pelo Uruguai — sem a limitação de 15% do parágrafo 10(2). Mas, ainda assim, o Brasil conserva o direito de tributar: a tributação pelo Uruguai é concorrente e não exclui o direito de tributar do Brasil.
A Cosit foi além da Convenção. Ela afastou qualquer conflito entre o Decreto 11.747/2023 (que promulgou a Convenção) e a Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 — que estabeleceu novas regras de tributação de rendimentos de aplicações financeiras e entidades controladas no exterior.
A Cosit assentou que a existência da Convenção Brasil-Uruguai e dos seus artigos 10 ou 7 não afastam a tributação automática dos lucros da investida no Uruguai trazida pela Lei nº 14.754/2023, caso estas investidas se enquadrem nas definições previstas no art. 5º da referida lei — ou seja, sejam consideradas controladas, localizadas em país com tributação favorecida, detentoras de regime fiscal privilegiado ou com renda ativa inferior a 60% da renda total.
⚠️ Atenção ao enquadramento: a Lei 14.754/2023 pode tributar automaticamente os lucros da empresa uruguaia no Brasil — mesmo sem distribuição de dividendos — se a empresa for considerada "controlada" nos termos do art. 5º. Empresas agropecuárias no Uruguai que têm renda ativa (produção agrícola, pecuária) acima de 60% da renda total tendem a não se enquadrar nessa hipótese. Mas o enquadramento precisa ser verificado individualmente.
A Cosit reconheceu que o Brasil permite a compensação do imposto pago no Uruguai. A compensação do imposto pago fora do território nacional deve ser realizada nos moldes do art. 25 da Convenção, mantendo a conformidade com as obrigações acessórias e principais estabelecidas pela IN RFB nº 2.058/2021.
Na prática, o sócio brasileiro que recebeu dividendos de empresa uruguaia e pagou o imposto de retenção no Uruguai pode abater esse valor do IR brasileiro — evitando a tributação integral duplicada.
Como funciona:
A Solução de Consulta 84/2026 analisou a situação com base na legislação anterior à Lei 15.270/2025. Mas essa lei — que instituiu a tributação de dividendos de empresas brasileiras a partir de 2026 — tem impacto também na análise de empresas no exterior.
Para sócios que têm empresa no Uruguai e empresa no Brasil simultaneamente:
1. Verificar se está declarando corretamente os dividendos uruguaios
Dividendos recebidos de empresa uruguaia devem ser declarados na ficha de "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Fontes no Exterior" do IRPF. Quem não declarou — ou declarou como rendimento isento — está em não conformidade com a posição da Cosit.
2. Verificar se a empresa uruguaia se enquadra na Lei 14.754/2023
Se a empresa uruguaia for considerada "controlada" nos termos do art. 5º da Lei 14.754/2023 (empresa em país com tributação favorecida, com regime privilegiado ou com renda ativa inferior a 60%), os lucros podem ser tributados automaticamente no Brasil — mesmo sem distribuição. A análise exige verificar a estrutura da empresa e o tipo de renda gerada.
3. Calcular e compensar o imposto pago no Uruguai
O imposto retido no Uruguai deve ser comprovado por documento oficial uruguaio e compensado na declaração do IRPF brasileiro. O formulário de compensação exige dados precisos — valor bruto, imposto retido, país de origem.
4. Verificar se há obrigações de entrega de CBE (Capitais Brasileiros no Exterior)
Sócios com participação em empresa no exterior com patrimônio acima de US$ 1 milhão (ou equivalente) são obrigados a entregar a CBE ao Banco Central anualmente. A omissão gera multa expressiva.
5. Revisar declarações anteriores
A Solução de Consulta tem efeito vinculante para a administração federal a partir da publicação — não é retroativa para casos já julgados. Mas contribuintes que declararam incorretamente nos últimos anos podem apresentar declaração retificadora.
A Convenção Brasil-Uruguai não serve para evitar a dupla tributação?
Serve — mas não da forma que muitos imaginam. A Convenção não elimina a tributação pelo Brasil. Ela limita o imposto que o Uruguai pode reter na fonte (máximo de 15% para pessoa física). O Brasil, como país de residência, mantém o direito de tributar integralmente o rendimento — mas permite compensar o imposto pago no Uruguai, evitando que a carga total seja superior à maior das duas tributações.
A Cosit 84/2026 tem efeito vinculante?
Sim. Soluções de Consulta da Cosit têm efeito vinculante para toda a administração tributária federal. O Fisco é obrigado a seguir esse entendimento ao analisar casos similares.
Quem é afetado por essa decisão?
Pessoas físicas residentes no Brasil que são sócias de empresas uruguaias e recebem dividendos dessas empresas. Especialmente relevante para empresários com atividades agropecuárias no Uruguai e para quem estruturou holding no país vizinho.
O Uruguai é considerado "paraíso fiscal" pela Receita Federal brasileira?
Não. O Uruguai não está na lista de países com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado para fins da legislação brasileira — o que afasta a tributação automática pela Lei 14.754/2023 para a maioria das estruturas. Mas a verificação depende da natureza da renda da empresa uruguaia.
E se a empresa uruguaia tiver renda ativa superior a 60%?
A tributação automática pela Lei 14.754/2023 não se aplica. Mas os dividendos, quando distribuídos, continuam sendo tributados pelo IRPF brasileiro com compensação do imposto uruguaio — conforme a Cosit 84/2026.
Como é feita a compensação do imposto pago no Uruguai?
Na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, há campo específico para rendimentos tributáveis de fontes no exterior. O imposto pago no exterior é informado e compensado com o IRPF calculado no Brasil. O contribuinte precisa ter comprovante oficial do imposto retido no Uruguai.
A Solução de Consulta COSIT nº 84/2026 resolve uma dúvida que existia desde que o Uruguai assinou a Convenção com o Brasil. A resposta da Receita Federal é inequívoca: a Convenção limita a tributação uruguaia, não elimina a brasileira.
Para empresários que estruturaram operações no Uruguai acreditando que a Convenção eliminaria a tributação no Brasil sobre dividendos, essa decisão exige revisão imediata da situação fiscal. Não apenas para regularizar eventuais omissões anteriores — mas para estruturar corretamente os próximos anos, considerando que a Lei 15.270/2025 também adiciona tributação sobre dividendos de empresas brasileiras.
Tributação internacional exige planejamento especializado. A complexidade entre convenções, legislação interna e posições da Cosit cria armadilhas que só um contador ou advogado com foco em tributação internacional consegue navegar com segurança.
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