⚠️ Mudança em vigor desde o período de apuração de maio de 2026: a Nota Técnica EFD-Reinf nº 02/2026, publicada pela Receita Federal, descontinuou o tipo de isenção "5" vinculado ao código "10001" para informação de lucros e dividendos. A partir de maio, a escrituração deve ser feita exclusivamente pelo código de natureza de rendimento "12001 – Lucro e dividendo" no evento R-4010. Empresas que não atualizaram o sistema estão enviando informação incorreta.
A distribuição de lucros sempre foi uma operação relativamente simples do ponto de vista fiscal: sem INSS, sem IR (até 2025), e informada na EFD-Reinf com um código padrão. Em 2026, esse processo ficou mais complexo — e menos tolerante a erros.
A Lei nº 15.270/2025 introduziu retenção de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos distribuídos acima de R$ 50.000 por mês por empresa. Isso criou, pela primeira vez, uma distinção dentro do mesmo pagamento: parte isenta, parte tributável. A EFD-Reinf precisou ser adaptada para refletir essa distinção.
A Nota Técnica EFD-Reinf nº 02/2026, publicada pela Receita Federal, formalizou essa adaptação — e, junto com ela, descontinuou o código que muitas empresas ainda usavam. A mudança vale a partir do período de apuração de maio de 2026. Quem não atualizou o sistema está entregando a EFD-Reinf com informação incorreta neste exato momento.
A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é uma obrigação acessória do SPED utilizada para informar à Receita Federal retenções de tributos e outros pagamentos realizados por empresas, especialmente aqueles que não envolvem folha de pagamento.
Ela funciona de forma integrada com o eSocial e a DCTFWeb. As informações declaradas na EFD-Reinf alimentam automaticamente a DCTFWeb — onde o imposto é confessado e o DARF gerado. A Receita Federal cruza os dados da EFD-Reinf com o IRPF dos sócios beneficiários: o que a empresa declarou como pago deve bater com o que o sócio declarou como recebido.
Um erro na EFD-Reinf, portanto, cria um potencial de inconsistência com o IR do sócio — o caminho mais direto para a malha fina de pessoa física por motivo gerado na pessoa jurídica.
A Receita Federal publicou a Nota Técnica EFD-Reinf nº 02/2026, que promove ajustes no leiaute da escrituração para disciplinar o registro de lucros e dividendos no evento R-4010.
A Nota Técnica criou o tipo de isenção "12", destinado especificamente aos lucros e dividendos distribuídos nos termos do § 3º do art. 6º-A da Lei nº 15.270/2025 — ou seja, a parcela que permanece isenta mesmo após a nova tributação.
Esse novo enquadramento deve ser utilizado em conjunto com o código de natureza de rendimento "12001 – Lucro e dividendo", com vigência retroativa a 1º de janeiro de 2026.
A partir do período de apuração de maio de 2026, o tipo de isenção "5" associado ao código "10001" deixa de ser aplicável para informação de lucros e dividendos. A informação sobre lucros e dividendos deverá ser prestada exclusivamente por meio do código de natureza de rendimento "12001".
⚠️ Impacto prático: empresas que ainda usam o código "10001" para informar distribuição de lucros na EFD-Reinf — prática comum antes de 2026 — estão, a partir do período de maio, enviando informação em formato descontinuado. A Receita Federal pode rejeitar o evento ou processar com inconsistência.
O evento R-4010 é o campo da EFD-Reinf onde a empresa informa pagamentos a pessoas físicas — incluindo a distribuição de lucros e dividendos aos sócios.
Com a nova estrutura, o mesmo evento R-4010 pode contemplar, no mesmo período de apuração, dois tipos de lançamento sobre a mesma distribuição:
Cenário 1 — Distribuição até R$ 50.000 no mês (sem retenção):
💡 Atenção ao gatilho: a retenção de 10% incide sobre o valor total distribuído no mês quando ele superar R$ 50.000 — não apenas sobre o excedente. Se o sócio recebeu R$ 60.000 em um mês, a retenção de 10% é sobre R$ 60.000 (R$ 6.000), não sobre os R$ 10.000 excedentes.
A Receita Federal confirmou posição importante sobre quando a distribuição de lucros deve ser informada na EFD-Reinf:
A Receita Federal confirmou que os lucros e dividendos devem ser informados na EFD-Reinf apenas quando houver efetiva disponibilização ao sócio ou acionista, e não na mera aprovação da distribuição em ata, sem liquidação do valor devido.
O critério de disponibilização exige que tenha ocorrido pagamento, crédito em conta bancária, entrega, emprego ou remessa. A simples aprovação da distribuição em ata, sem pagamento ou liquidação, não gera obrigação de envio da informação à EFD-Reinf.
Por que isso importa: empresas que aprovam distribuições em ata em dezembro mas só pagam em fevereiro devem informar na EFD-Reinf do mês de fevereiro — não de dezembro. O erro de competência na escrituração pode gerar inconsistência com o IR do sócio (que declara no mês do recebimento, não da aprovação).
A Nota Técnica EFD-Reinf nº 02/2026 também esclarece o tratamento para empresas do Simples Nacional.
O código de natureza de rendimento "12001 – Lucro e dividendo" poderá ser utilizado para informar os lucros e dividendos distribuídos por empresas do Simples Nacional, produzindo os mesmos efeitos anteriormente alcançados pelo uso do tipo de isenção "5" vinculado ao código "10001".
Na prática: o Simples Nacional não mudou a tributação dos dividendos (a nova regra de 10% também se aplica quando a distribuição supera R$ 50.000/mês), mas mudou o código técnico usado na EFD-Reinf. Escritórios que atendem empresas do Simples precisam atualizar a parametrização do sistema.
Antes mesmo da Nota Técnica 02/2026, a Receita Federal já havia endurecido sua posição sobre o assunto.
A Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10.001/2026, de 9 de março de 2026, publicada no Diário Oficial de 11 de março, deixou claro: a obrigação acessória de informar lucros e dividendos na EFD-Reinf existe independentemente da retenção de Imposto de Renda. Na prática, isso significa que a ausência de imposto a recolher não afasta o dever de prestar a informação na EFD-Reinf quando a operação estiver sujeita à declaração.
Em linguagem direta: mesmo que a distribuição seja de R$ 20.000 — abaixo do limite de R$ 50.000 e sem retenção de IR —, a empresa ainda precisa informar o pagamento na EFD-Reinf com o código 12001.
Com base nas mudanças da Nota Técnica 02/2026 e na nova tributação da Lei 15.270/2025, os pontos de maior risco operacional são:
Erro 1 — Usar o código "10001" após maio de 2026
O código foi descontinuado. Sistemas que não foram atualizados ainda geram o R-4010 com o código errado. A Receita pode processar a informação com inconsistência.
Erro 2 — Não segregar parcela isenta de tributável no mesmo mês
Quando a distribuição supera R$ 50.000, o evento R-4010 precisa refletir a segregação. Lançar tudo como isento ignora a retenção devida e gera inconsistência com a DCTFWeb.
Erro 3 — Registrar na competência da ata em vez do pagamento
A EFD-Reinf deve refletir o mês do efetivo pagamento — não o da deliberação societária. Erro de competência gera divergência com o IR do sócio.
Erro 4 — Não informar distribuições abaixo de R$ 50.000
A ausência de IRRF não elimina a obrigação acessória. Toda distribuição de lucros deve ser informada, independentemente do valor.
Erro 5 — Não conciliar EFD-Reinf com DCTFWeb e IRPF do sócio
Os três precisam ser coerentes. Inconsistência em qualquer um dos três pode gerar retenção da restituição do sócio ou autuação da empresa.
A medida reforça a necessidade de alinhamento entre as áreas contábil, fiscal e societária, sobretudo diante das novas regras de tributação sobre lucros e dividendos introduzidas pela Lei nº 15.270/2025.
Passo 1 — Verificar a parametrização do sistema
O sistema usado para gerar a EFD-Reinf precisa estar configurado para usar o código 12001 e o tipo de isenção 12. Se ainda usa "10001", atualizar imediatamente.
Passo 2 — Revisar os lançamentos de maio de 2026
A competência de maio é o primeiro período em que o código antigo foi descontinuado. Se o envio de maio foi feito com o código errado, verificar se é possível retificar.
Passo 3 — Estabelecer controle mensal por beneficiário
Para monitorar o gatilho de R$ 50.000 por sócio por empresa, é necessário controle individualizado mês a mês — não apenas o total distribuído.
Passo 4 — Conciliar os três documentos
EFD-Reinf (declaração da empresa), DCTFWeb (confissão do IRRF) e IRPF do sócio (declaração da pessoa física) precisam ser coerentes em valor e competência.
Passo 5 — Verificar distribuições de lucros de 2025 pagas em 2026
Lucros de 2025 aprovados antes de 31/12/2025 podem ser distribuídos isentos. Mas o código da EFD-Reinf ao efetuar o pagamento em 2026 já deve ser o 12001. A isenção não elimina a obrigação de escrituração.
A partir de quando o código "10001" foi descontinuado para lucros?
A partir do período de apuração de maio de 2026, conforme a Nota Técnica EFD-Reinf nº 02/2026. Para períodos anteriores (janeiro a abril de 2026), o código ainda poderia ser usado, mas a Receita recomenda retroagir a parametrização a janeiro de 2026, data de vigência do novo tipo de isenção "12".
Empresa do Simples Nacional também precisa usar o código 12001?
Sim. A Nota Técnica 02/2026 é explícita: o código 12001 se aplica também ao Simples Nacional, produzindo os mesmos efeitos que o código 10001 produzia anteriormente.
Distribuí R$ 30.000 para o sócio neste mês. Preciso informar na EFD-Reinf?
Sim. A Solução de Consulta 10.001/2026 confirmou que a ausência de retenção de IR não elimina a obrigação acessória de escriturar na EFD-Reinf. Toda distribuição deve ser informada.
Se eu aprovar a distribuição em ata em junho mas pagar em agosto, em qual mês informo?
No mês de agosto — mês do efetivo pagamento (crédito em conta do sócio). A Receita Federal confirmou que o critério é a disponibilização econômica ou jurídica, não a aprovação societária.
A retenção de 10% incide sobre o total ou só sobre o excedente de R$ 50.000?
Sobre o valor total distribuído no mês, quando ele superar R$ 50.000. Se o sócio recebeu R$ 60.000, retém-se 10% sobre R$ 60.000 (R$ 6.000) — não sobre os R$ 10.000 excedentes.
O que acontece se eu enviar com o código errado?
A Receita pode processar a informação com inconsistência ou rejeitar o evento. Se detectado posteriormente, pode gerar necessidade de retificação da EFD-Reinf e da DCTFWeb, além de potencial divergência com o IRPF do sócio — o que pode travar a restituição do imposto da pessoa física.
Lucros de 2025 distribuídos em 2026 seguem qual regra?
A isenção de lucros de 2025 formalizados em ata até 31/12/2025 se mantém. Mas ao pagar em 2026, a escrituração na EFD-Reinf já deve usar o código 12001, com o tipo de isenção correspondente à distribuição isenta. A regra de isenção é da lei — a regra de escrituração é da Nota Técnica 02/2026.
A Nota Técnica EFD-Reinf nº 02/2026 tem "natureza operacional" — como a própria fonte jurídica destaca. Mas operacional não significa simples. Ela exige atualização de sistema, revisão de processos internos e alinhamento entre contabilidade, fiscal e societário.
O exercício de 2026 marca uma virada na gestão de lucros e dividendos. A distribuição deixou de ser um procedimento apenas societário e passou a integrar um ambiente de fiscalização digital, com efeitos na EFD-Reinf, DCTFWeb, IRPF, tributação mínima anual e cruzamentos automáticos da Receita Federal.
Para empresas com sócios pessoas físicas que distribuem valores relevantes, o ponto central é a governança: lastro contábil adequado, deliberação formal documentada, controle mensal por beneficiário e escrituração correta. Cada um desses elementos é verificável de forma cruzada pelo fisco — e qualquer inconsistência entre eles pode resultar em autuação ou malha fina.
A Acies Contabilidade garante que a EFD-Reinf dos seus clientes está em conformidade com a Nota Técnica 02/2026 — com o código correto, a segregação adequada entre parcela isenta e tributável, e a conciliação com DCTFWeb e IRPF dos sócios. Fale com a gente.
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