⚖️ Decisão de hoje, 11/06/2026: a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que é válida a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto. O relator, ministro Afrânio Vilela, não modulou os efeitos da decisão — o que significa que o entendimento pode ser aplicado retroativamente, inclusive a operações anteriores a 2022.
Toda empresa que compra máquinas, equipamentos, insumos ou material de uso e consumo de fornecedores localizados em outro estado precisa prestar atenção a uma decisão do STJ que saiu hoje — e que tem potencial para gerar cobranças retroativas significativas.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que é válida a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto. A decisão representa uma vitória para os Estados e impacta, principalmente, empresas do comércio e da indústria que adquirem mercadorias de outros Estados para uso, consumo ou ativo imobilizado, como máquinas, equipamentos e insumos.
O ponto mais sensível: diferente de decisões recentes do STF sobre o mesmo tema, esta decisão do STJ não foi modulada. Isso muda completamente o cenário de risco para empresas que não recolheram o Difal em anos anteriores.
O ICMS-Difal é uma diferença de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços que deve ser paga quando uma mercadoria é adquirida em outro estado e destinada a um consumidor final contribuinte do imposto. Seu objetivo é evitar a guerra fiscal entre os estados, garantindo uma justa distribuição da arrecadação tributária.
Como funciona na prática: quando uma empresa compra um produto de outro estado, o ICMS é cobrado parcialmente na origem (alíquota interestadual, geralmente 7% ou 12%) e a diferença para a alíquota interna do estado de destino (geralmente 18% ou 19%) é o Difal — devido ao estado onde está a empresa compradora.
Exemplo: uma empresa em São Paulo compra uma máquina de um fornecedor em Santa Catarina. A alíquota interestadual de ICMS é de 12%. A alíquota interna de São Paulo para esse tipo de produto é de 18%. O Difal de 6% é devido a São Paulo — pelo comprador, não pelo vendedor.
É fundamental não confundir as duas decisões — porque elas tratam de situações diferentes e têm consequências diferentes.
O STF julgou o Tema 1.093 de repercussão geral, que tratava do Difal devido por consumidor final NÃO contribuinte do ICMS — ou seja, pessoas físicas e empresas que não são contribuintes do imposto (como uma empresa de serviços que compra um produto para uso próprio). Essa decisão exigiu lei complementar (LC 190/2022) e teve seus efeitos modulados — sem cobrança retroativa para quem ajuizou ação até novembro de 2023.
A decisão de hoje trata de situação diferente: consumidor final CONTRIBUINTE do ICMS — ou seja, empresas que são contribuintes do imposto (indústrias, comércio) e compram mercadorias de outros estados para uso, consumo ou ativo imobilizado (máquinas, equipamentos, materiais que não serão revendidos).
Com o julgamento, o STJ entendeu que a Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, já trazia regras suficientes para permitir a exigência do ICMS-Difal nessas operações, mesmo antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.
A diferença crucial: o STF disse que, para consumidor não contribuinte, era necessária a LC 190/2022 (e por isso modulou os efeitos para antes dela). O STJ disse que, para consumidor final contribuinte, a Lei Kandir já era suficiente desde antes — então não há necessidade de modulação, porque não houve mudança de jurisprudência segundo o tribunal.
O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, não modulou os efeitos da decisão. Na prática, isso significa que o entendimento poderá ser aplicado a situações anteriores, uma vez que o tribunal considerou não haver mudança de jurisprudência.
Quando o STF modula uma decisão, ele estabelece um "corte temporal" — geralmente protegendo quem já havia ajuizado ação ou agido de determinada forma antes da decisão, evitando cobranças retroativas que pegariam o contribuinte de surpresa.
Quando não há modulação — como na decisão do STJ de hoje —, a regra vale desde sempre, na visão do tribunal. Ou seja: se sua empresa compra mercadorias de outros estados para uso, consumo ou ativo imobilizado e não recolheu o Difal nessas operações nos últimos anos, o passivo existe — e o STJ confirmou hoje que ele é legítimo.
A decisão impacta diretamente:
Indústrias que compram máquinas, equipamentos, peças de reposição e materiais de manutenção de fornecedores em outros estados.
Empresas de comércio que adquirem material de uso e consumo (embalagens, materiais de escritório, equipamentos de informática) de fornecedores fora do estado.
Prestadores de serviço que compram equipamentos e ferramentas de trabalho de outros estados — desde que sejam contribuintes do ICMS (o que pode ocorrer dependendo da atividade).
E-commerces, indústrias e prestadores de serviços digitais que realizam operações interestaduais de venda a consumidor final — ainda que essa decisão específica trate do lado comprador (aquisição), e não do lado vendedor.
⚠️ Atenção ao enquadramento: o termo "consumidor final contribuinte" é técnico. Significa que a empresa compradora é registrada como contribuinte de ICMS (tem inscrição estadual) e está adquirindo o produto para uso próprio — não para revenda. Se a empresa compra para revender, a operação segue a lógica normal de ICMS na cadeia, com crédito e débito — o Difal não se aplica da mesma forma.
O primeiro passo é identificar, nos últimos 5 anos (prazo prescricional tributário padrão), todas as aquisições de outros estados que se enquadram como uso, consumo ou ativo imobilizado — e não como insumo para revenda ou industrialização.
Para cada operação identificada, verificar se o Difal correspondente foi calculado e recolhido ao estado de destino. Empresas que nunca trataram esse tema especificamente provavelmente têm um histórico de não recolhimento.
Com base nas operações identificadas e não recolhidas, calcular o valor do Difal devido, mais multa e juros Selic acumulados desde cada operação. Esse cálculo dá a dimensão real da exposição.
A regularização espontânea — antes de qualquer notificação do estado — geralmente tem condições mais favoráveis (sem multa de ofício, apenas multa de mora reduzida). Empresas com passivo relevante devem avaliar essa via com o contador e, se necessário, com advogado tributário.
A partir de agora, toda compra interestadual de uso, consumo ou ativo imobilizado precisa ter o Difal calculado e recolhido no momento da entrada da mercadoria — não pode mais ser tratado como "questão em discussão judicial", já que o STJ confirmou a validade da cobrança.
Existe uma distinção prática importante:
Difal passivo (sua empresa compra de fora): sua empresa, ao comprar de outro estado para uso/consumo/ativo imobilizado, deve recolher o Difal ao seu estado. É essa a situação tratada pela decisão de hoje.
Difal ativo (sua empresa vende para fora): se sua empresa vende para consumidor final em outro estado, pode ter Difal a recolher na operação de venda — tema relacionado, mas com regras próprias (geralmente vinculado ao Tema 1.093 do STF, já modulado).
A maioria das empresas tem as duas situações simultaneamente, dependendo do fluxo de compras e vendas. A análise precisa cobrir ambos os lados.
Empresas optantes pelo Simples Nacional também são afetadas. O Simples Nacional permite o recolhimento mensal de vários impostos e contribuições num único documento de arrecadação, mas, em relação ao ICMS-Difal em operações interestaduais, segue a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas — entendimento já reafirmado pelo STF em outra ocasião (ADI 6030).
Ou seja: o Difal não está incluído no DAS do Simples Nacional. Empresas do Simples que compram de outros estados para uso, consumo ou ativo imobilizado têm a mesma obrigação de recolher o Difal separadamente — e a decisão de hoje confirma essa obrigação para o passado também.
A decisão de hoje é definitiva ou ainda pode haver recurso?
A decisão da 1ª Seção do STJ unifica o entendimento dos órgãos do tribunal sobre o tema (recurso repetitivo). Embargos e recursos ao STF são possíveis, mas a tendência é que o entendimento se consolide — especialmente porque está alinhado à lógica de que a Lei Kandir já dava base legal suficiente.
Minha empresa nunca recolheu Difal em compras de outros estados. Isso significa que vou ser autuado agora?
Não automaticamente. Mas a decisão confirma que o Estado tem fundamento legal para cobrar — incluindo retroativamente, dentro do prazo prescricional (geralmente 5 anos). A regularização espontânea, antes de qualquer notificação, tende a ter condições mais favoráveis.
Qual a diferença entre essa decisão e a do STF sobre o Tema 1.093?
O Tema 1.093 do STF trata do Difal devido por consumidor final NÃO contribuinte (ex: pessoa física comprando online de outro estado) e teve modulação — sem cobrança retroativa para quem agiu de determinada forma antes da decisão. A decisão de hoje do STJ trata de consumidor final CONTRIBUINTE (empresas) comprando para uso/consumo/ativo imobilizado — e não foi modulada.
O que significa "consumidor final contribuinte"?
É a empresa que tem inscrição estadual (é contribuinte do ICMS) e está comprando um produto de outro estado para uso próprio — não para revender. Exemplos: uma indústria comprando uma máquina, um comércio comprando material de escritório, uma empresa comprando equipamentos para o ativo imobilizado.
Se minha empresa compra de outro estado para revender, essa decisão me afeta?
Não diretamente. Compras para revenda seguem a lógica normal de crédito e débito de ICMS na cadeia — não o Difal de consumidor final. A decisão de hoje é específica para aquisições de uso, consumo ou ativo imobilizado.
Cada estado tem sua própria regra de Difal ou é uma regra nacional?
A base é nacional (Lei Kandir e LC 190/2022), mas a aplicação prática — alíquotas internas, prazos de recolhimento, formulários — varia por estado. A análise precisa considerar a legislação específica do estado onde sua empresa está localizada.
Decisões do STJ sobre temas técnicos de ICMS raramente fazem manchete fora do círculo contábil e jurídico. Mas o impacto financeiro pode ser significativo — especialmente para indústrias e empresas de comércio com volume relevante de compras interestaduais de máquinas, equipamentos e material de uso e consumo.
A ausência de modulação é o detalhe que separa essa decisão de outras recentes sobre Difal. Sem modulação, o passivo dos últimos anos não está protegido — ele existe, na visão do STJ, desde que a operação ocorreu.
Para empresas que nunca trataram esse tema com atenção, o momento de mapear a exposição é agora — antes que a fiscalização estadual, municiada por essa decisão, faça isso por conta própria.
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