⚠️ Mudança em vigor desde 2024, consolidada em 2026: a Lei nº 14.789/2023 revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014 e encerrou a exclusão automática de subvenções governamentais da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A partir de 2024, subvenção é receita tributável como regra geral — com exceção do crédito presumido de ICMS (protegido pelo STJ) e com possibilidade de crédito fiscal de 25% para quem cumpriu os requisitos de habilitação.
Durante anos, uma das estratégias tributárias mais utilizadas por empresas do Lucro Real foi a exclusão de incentivos fiscais de ICMS — subvenções para investimento — da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Com o respaldo da LC 160/2017 e da jurisprudência do STJ, empresas de diversos setores excluíam esses valores, reduzindo significativamente a carga tributária federal.
Em 29 de dezembro de 2023, esse cenário mudou. A Lei nº 14.789/2023 — fruto da conversão da MP 1.185/2023 — revogou expressamente o art. 30 da Lei 12.973/2014, encerrando a base legal que sustentava a exclusão. A mensagem do legislador foi clara: a partir de 2024, subvenção de qualquer natureza é receita tributável.
Em 2026, esse cenário está consolidado — mas não é simples. Há uma exceção relevante (crédito presumido de ICMS), uma alternativa fiscal disponível (crédito de 25%) e um risco jurídico que muitas empresas ainda não avaliaram adequadamente.
A Lei nº 14.789/2023 revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que previa a exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Com isso, as receitas decorrentes de subvenções — incluindo incentivos de ICMS — passaram a integrar obrigatoriamente a base de cálculo desses tributos a partir de 1º de janeiro de 2024.
A revogação foi total: independentemente de a subvenção ser para custeio ou para investimento, independentemente de estar registrada em reserva de lucros ou não.
No lugar da exclusão, a lei instituiu um mecanismo alternativo: empresas tributadas pelo Lucro Real que recebam subvenção governamental para implantar ou expandir empreendimento econômico podem apurar crédito fiscal de subvenção para investimento equivalente a 25% das receitas de subvenção.
Condições para o crédito:
Embora a lei tributária não exija mais a reserva para a exclusão — já que a exclusão foi revogada —, a legislação societária (Lei 6.404/76) e a norma contábil (CPC 07) continuam exigindo que a parcela do lucro decorrente de incentivos governamentais seja destinada à Reserva de Incentivos Fiscais e não distribuída como dividendos.
⚠️ Risco específico: se a empresa distribuir dividendos sobre a parcela do lucro que corresponde ao incentivo fiscal — mesmo sob a égide de uma liminar judicial —, a Receita Federal pode autuar argumentando que houve desvio de finalidade do incentivo ou descumprimento de requisito para a isenção (art. 178 do CTN). A recomendação é manter a constituição da Reserva de Incentivos no Patrimônio Líquido na ECD e na ECF, independentemente da estratégia tributária adotada.
Aqui está o ponto mais relevante do debate atual — e que a maioria dos artigos sobre o tema não explica com clareza.
O STJ construiu, ao longo de anos, a posição de que o crédito presumido de ICMS tem natureza diferente das demais subvenções. O fundamento não é infraconstitucional — está no pacto federativo. Em 2017, os ministros da 1ª Seção do STJ vedaram a tributação do crédito presumido de ICMS porque violaria o pacto federativo (EREsp 1.517.492/PR): tributar federalmente um benefício concedido pelo Estado seria, na prática, a União capturando receita estadual.
Como ficou após a Lei 14.789/2023?
A Receita Federal entende que a nova lei encerrou a discussão. Para a Cosit, a partir de 2024, não é mais autorizada a exclusão do lucro real das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido.
Os tributaristas, contudo, argumentam que os precedentes do STJ deveriam prevalecer mesmo após a nova lei, sobretudo para o crédito presumido, pois o fundamento usado está na Constituição — e lei ordinária não pode derrogar princípio constitucional como o pacto federativo.
Essa divergência entre a posição da Receita Federal e a jurisprudência do STJ é, em 2026, o principal campo de batalha tributária sobre subvenções. Muitas empresas estão obtendo liminares para manter a exclusão do crédito presumido com base no precedente de 2017 — enquanto a Receita Federal, em suas Soluções de Consulta, continua afirmando a tributação.
📌 Ação prática: empresas com crédito presumido de ICMS que não avaliaram sua posição judicial para 2026 estão potencialmente pagando IRPJ e CSLL sobre valor que o STJ entende não ser tributável. A análise exige advogado tributário com foco nessa tese — mas o custo benefício costuma ser favorável para empresas com volumes relevantes de crédito presumido.
A LC 214/2025 (Reforma Tributária) criou o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS (FCBF), para indenizar estados que perdem arrecadação de ICMS em função de benefícios fiscais concedidos anteriormente. Empresas com benefícios de ICMS vigentes podem ter direito a recursos do Fundo.
O ponto nuclear para a gestão fiscal: o valor pago pelo FCBF segue, para fins de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, o mesmo tratamento tributário do benefício de origem. O recurso que vier do FCBF herda a natureza tributária do benefício original.
Na prática:
O portal Notícias Fiscais destacou hoje a consulta de uma empresa fabricante de móveis com prejuízo fiscal acumulado que questionou a Cosit sobre o tratamento tributário das subvenções recebidas do Estado da Bahia.
Essa situação é relevante porque traz uma complexidade adicional: empresas com prejuízo fiscal no IRPJ — que não pagam imposto no período por compensação de prejuízo — têm direito ao crédito de 25% sobre subvenções recebidas?
A resposta técnica depende da interpretação do art. 6º da Lei 14.789/2023. O crédito é calculado sobre as receitas de subvenção que tenham sido "computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no período de apuração". Empresa com prejuízo não paga IRPJ no período — mas as receitas ainda integram a base de cálculo (positiva ou negativa). A análise exige posicionamento específico da Cosit sobre esse ponto — que provavelmente é o objeto da consulta noticiada hoje.
O caminho para apurar e usar o crédito fiscal segue três etapas:
Etapa 1 — Habilitação prévia
A empresa deve solicitar habilitação junto à Receita Federal via e-CAC. A habilitação é pré-requisito para a apuração do crédito. Sem ela, o crédito não pode ser reconhecido.
Etapa 2 — Verificação dos requisitos
A ECD com prazo em 30 de junho de 2026 é o documento que vai refletir a posição da empresa quanto às subvenções recebidas em 2025. E a ECF, com prazo em 31 de julho, vai demonstrar o tratamento tributário dado a essas receitas.
Se a empresa excluiu subvenções da base do IRPJ/CSLL em 2025 — seja por posição judicial, seja por entendimento equivocado sobre a revogação —, a ECF vai refletir isso. E o cruzamento automático da Receita, que cada vez mais usa IA para detectar inconsistências, pode identificar valores de ICMS que não aparecem na base tributável.
A ECD também precisa conter a Reserva de Incentivos Fiscais corretamente constituída no Patrimônio Líquido — independentemente da estratégia tributária adotada.
A partir de quando as subvenções passaram a ser tributadas?
A partir de 1º de janeiro de 2024, com a revogação do art. 30 da Lei 12.973/2014 pela Lei 14.789/2023. Para os exercícios anteriores a 2024, as regras antigas ainda se aplicam — inclusive as discussões sobre reserva de lucros e enquadramento como subvenção para investimento ou custeio.
Crédito presumido de ICMS continua sendo excluído do IRPJ?
A Receita Federal diz que não. O STJ diz que sim (com base no pacto federativo). Essa divergência está ativa em 2026. Muitas empresas estão litigando — com sucesso em primeira instância — para manter a exclusão. Sem liminar ou decisão judicial favorável, a posição segura é tributar e apurar o crédito de 25%.
O crédito de 25% vale para qualquer subvenção?
Não. Vale apenas para subvenções para implantação ou expansão de empreendimento econômico, cujas receitas estejam relacionadas a despesas de capital (depreciação, amortização, arrendamento de bens de capital) e que tenham sido incluídas na base do IRPJ/CSLL. Subvenções para custeio operacional não geram crédito.
Empresa do Simples Nacional recebe incentivo de ICMS. Como fica?
O regime de crédito de 25% previsto na Lei 14.789/2023 é para empresas do Lucro Real. Empresas do Simples Nacional têm tributação baseada na receita bruta — benefícios de ICMS não afetam diretamente o DAS. Mas podem afetar o cálculo da receita bruta se houver redução do ICMS a pagar que impacte o faturamento declarado.
Preciso da habilitação antes de apurar o crédito de 25%?
Sim. A habilitação é pré-requisito formal. Sem ela, o crédito não pode ser reconhecido nem usado. O pedido de habilitação é feito via e-CAC e exige documentação que comprove o enquadramento da subvenção nos requisitos legais.
O que acontece se eu não reservei os lucros de subvenções em 2024 e 2025?
A obrigação de constituir a Reserva de Incentivos Fiscais no Patrimônio Líquido continua existindo pela legislação societária e contábil (CPC 07). A ausência da reserva pode gerar risco de autuação por desvio de finalidade se a empresa distribuiu dividendos sobre esses valores. Corrigir na ECD de 2025 e na ECF é o caminho mais seguro.
A Lei 14.789/2023 encerrou um capítulo de conforto para empresas que recebiam incentivos fiscais de ICMS. A partir de 2024, a gestão de subvenções exige escolha estratégica entre três caminhos:
Caminho 1 — Tributar e apurar o crédito de 25%: compliance total com a nova lei, sem litígio, com crédito parcial como compensação.
Caminho 2 — Litigar para manter a exclusão (crédito presumido): possível, com fundamento no STJ, mas exige assessoria jurídica especializada e não é aplicável a todas as modalidades de benefício.
Caminho 3 — Ignorar a mudança: o mais arriscado. Empresas que continuam excluindo subvenções da base sem fundamento jurídico sólido estão acumulando passivo fiscal que vai aparecer na ECF — e no cruzamento automático da Receita.
O ano de 2026 não permite amadorismo na gestão de subvenções. A convergência da Lei 14.789/2023 com a complexidade da Reforma Tributária e o novo sistema de IRPF mínimo exige que a posição da empresa sobre subvenções seja deliberada, documentada e defensável.
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