⚠️ Cenário em movimento: a LC 224/2025 aumentou em 10% os percentuais de presunção do IRPJ e CSLL para empresas do Lucro Presumido acima de R$ 5 milhões — e está em vigor. Mas TRFs já concederam liminares suspendendo a cobrança para alguns contribuintes, e duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade tramitam no STF. O cenário jurídico é instável. O impacto financeiro é imediato. O que sua empresa faz com isso?
O Lucro Presumido sempre foi o regime tributário da previsibilidade. Sem escrituração complexa do lucro real, sem apuração trimestral detalhada, sem risco de ajuste fino: a empresa aplica um percentual fixo sobre a receita, calcula o imposto e paga. Simples.
A Lei Complementar nº 224, publicada em 26 de dezembro de 2025, mudou esse cálculo para um grupo significativo de empresas — aquelas com faturamento anual acima de R$ 5 milhões. E o fez de uma forma que gerou controvérsia jurídica imediata: não aumentou as alíquotas do IRPJ ou da CSLL, mas aumentou os percentuais de presunção sobre os quais essas alíquotas incidem.
O resultado prático é o mesmo: mais imposto a pagar. Mas o caminho escolhido — elevar a presunção em vez de elevar a alíquota — está no centro de um debate constitucional que já chegou ao Supremo Tribunal Federal com duas ADIs em tramitação e liminares sendo concedidas por Tribunais Regionais Federais.
A lei tem origem no Projeto de Lei Complementar 128/2025, cuja justificativa foi explícita: redução estratégica e gradual dos benefícios creditícios, tributários e financeiros federais, visando promover um ajuste fiscal necessário no biênio 2025-2026, essencial para a retomada de resultados primários positivos.
Em linguagem direta: o governo precisava de mais receita e encontrou no Lucro Presumido uma forma de obter sem elevar alíquotas formalmente.
O mecanismo: a LC 224/2025 estabeleceu que, para empresas com receita bruta anual acima de R$ 5 milhões, os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL devem ser majorados em 10% — aplicado sobre a parcela da receita que exceder esse limite.
Datas de vigência:
A IN RFB 2.306/2026 trouxe uma forma de aplicação que gerou crítica adicional: distribuiu o limite anual de R$ 5 milhões em quatro parcelas trimestrais de R$ 1,25 milhão.
Na prática, significa que, sempre que a empresa ultrapassa esse valor em um trimestre, o adicional de 10% passa a incidir imediatamente sobre a parcela excedente — mesmo que, ao final do exercício, o faturamento anual não atinja o teto legal.
Esse modelo afeta especialmente empresas com forte sazonalidade — aquelas cujo faturamento se concentra em determinados períodos do ano. Nesses casos, o efeito prático é a antecipação do pagamento de imposto.
💡 Exemplo: uma empresa de turismo que fatura R$ 2 milhões no primeiro trimestre (alta temporada) já ultrapassa o limite trimestral de R$ 1,25 milhão — e paga o adicional de 10% sobre o excedente, mesmo que encerre o ano com faturamento total abaixo de R$ 5 milhões.
Além disso, para empresas com atividades mistas — venda de mercadorias e prestação de serviços simultâneas — o acréscimo de 10% deve ser distribuído proporcionalmente às receitas de cada atividade que ultrapassar o faturamento acima do limite.
A maioria das normas tributárias não gera controvérsia constitucional imediata. A LC 224/2025 gerou — e por razões técnicas precisas.
O centro do debate é a natureza jurídica do Lucro Presumido. Para a Receita Federal, trata-se de um regime opcional com simplificação — e a majoração dos percentuais seria apenas um ajuste técnico dentro da discricionariedade legislativa.
Para os contribuintes e suas entidades representativas, a LC 224/2025 suscita debates relevantes. Embora respeite, em linhas gerais, os princípios da anterioridade e da legalidade, a elevação indireta da carga tributária por meio da modificação das presunções reacende discussões sobre os limites da tributação por presunção e sua compatibilidade com a capacidade contributiva.
Em outras palavras: se a presunção é uma ficção legal — a empresa paga imposto sobre lucro que pode não ter existido —, elevar essa ficção sem correspondência com a realidade econômica da empresa pode configurar tributação sobre base que não existe.
O argumento jurídico mais robusto: o Lucro Presumido historicamente é tratado como um regime legal de apuração, alternativo ao Lucro Real, e não como incentivo fiscal. Tratar a majoração de seus percentuais como mera redução de benefício — sem aplicar as regras da anterioridade completa — pode ser juridicamente questionável.
O debate saiu do campo doutrinário e entrou no judicial. Dois movimentos relevantes estão em curso:
A Confederação Nacional da Indústria ajuizou, em janeiro de 2026, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7920. O processo foi distribuído ao ministro André Mendonça. A ação questiona dispositivos mais amplos da Lei Complementar 224/2025, que tratam da redução linear de incentivos e benefícios fiscais — envolvendo, de forma indireta, a discussão sobre a natureza jurídica do Lucro Presumido.
A Confederação Nacional de Serviços ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7936, distribuída ao ministro Luiz Fux. Essa ADI ataca diretamente o artigo 4º da Lei Complementar 224/2025 e também questiona os artigos 2º e 12 do Decreto 12.808/2025, além de impugnar artigos da Instrução Normativa RFB 2.305/2025. A entidade sustenta que houve aumento indevido da carga tributária por via oblíqua.
Além das ADIs no STF, Tribunais Regionais Federais já concederam liminares suspendendo a aplicação da majoração para contribuintes específicos que ingressaram individualmente com medidas judiciais. Essas liminares são individuais — não aproveitam automaticamente a outras empresas — mas sinalizam que o Judiciário está receptivo à discussão.
⚠️ O que isso significa para sua empresa: a majoração está em vigor e deve ser aplicada. Mas existe fundamento jurídico para questionamento judicial individualizado — especialmente para empresas com faturamento próximo ao limite, forte sazonalidade ou margens operacionais comprimidas. A decisão de entrar com medida judicial é estratégica e exige análise técnica prévia.
Para uma empresa de prestação de serviços com faturamento anual de R$ 8 milhões:
| Item | Antes da LC 224/2025 | Com a LC 224/2025 |
|---|---|---|
| Percentual de presunção IRPJ (serviços) | 32% | 35,2% sobre receita acima de R$ 5 mi |
| Base presumida IRPJ (sobre R$ 3 mi excedentes) | R$ 960.000 | R$ 1.056.000 |
| IRPJ adicional estimado | — | ~R$ 14.400/ano |
| Percentual de presunção CSLL (a partir de abril/26) | 32% | 35,2% sobre receita acima de R$ 5 mi |
| CSLL adicional estimada | — | ~R$ 8.640/ano |
| Impacto total estimado | — | ~R$ 23.040/ano |
📌 Atenção: esses valores são estimativas sobre a parcela excedente de R$ 3 milhões. O impacto aumenta proporcionalmente ao faturamento acima do limite. Empresa com R$ 15 milhões de receita em serviços terá impacto muito maior. Simulação individualizada com seu contador é obrigatória.
A LC 224/2025 vai além do Lucro Presumido. Ela também alterou as regras de PIS e Cofins, com efeitos a partir de abril de 2026:
A partir de abril de 2026, os produtos sujeitos à alíquota zero terão tributação de 10% do sistema padrão de tributação. A medida consiste no reajuste das alíquotas de PIS e Cofins para produtos que anteriormente tinham alíquota zero — com exceção dos itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes na LC 214/2025.
Setores afetados incluem: insumos agrícolas (adubos, fertilizantes, defensivos), determinados medicamentos, produtos industriais com benefícios anteriores. Isso pode gerar efeitos inflacionários indiretos — especialmente nos insumos agrícolas, que não estão na cesta básica mas influenciam o custo de produção de alimentos.
O primeiro passo é confirmar se sua receita bruta de 2025 ultrapassou R$ 5 milhões. Lembre-se: a receita bruta para esse fim inclui todas as receitas operacionais — vendas, serviços, receitas financeiras operacionais — não apenas o faturamento principal.
A LC 224/2025 altera a racionalidade do Lucro Presumido ao onerar a presunção sem oferecer contrapartidas de simplificação adicional, criando uma assimetria que favorece, em muitos casos, a migração para o Lucro Real. Empresas com margens operacionais comprimidas, estruturas de custos relevantes ou possibilidade de aproveitamento de créditos e prejuízos fiscais passam a encontrar no Lucro Real não apenas uma alternativa defensiva, mas uma opção economicamente mais eficiente.
⚠️ Atenção ao prazo: a opção pelo regime tributário para 2026 se consolidou em 30 de abril de 2026, com o pagamento da primeira cota do IRPJ. Para o restante de 2026, o regime está definido. A decisão de migrar para Lucro Real precisa ser tomada para 2027 — e o planejamento deve começar agora.
Existe fundamento jurídico para questionar individualmente a aplicação da LC 224/2025. Especialmente indicado para:
A majoração de 10% se aplica sobre toda a receita ou apenas sobre o excedente?
Apenas sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano. Até R$ 5 milhões, os percentuais de presunção originais se mantêm. O adicional incide somente sobre o excedente — mas distribuído trimestralmente em parcelas de R$ 1,25 milhão, o que pode antecipar o impacto para empresas sazonais.
A CSLL também foi majorada?
Sim — mas com vigência a partir de 1º de abril de 2026, em razão da anterioridade nonagesimal. O IRPJ vale desde 1º de janeiro de 2026.
Se eu obtiver uma liminar, não preciso pagar a diferença?
A liminar suspende a exigibilidade enquanto vigente. Mas se a ação for julgada improcedente ou a liminar revogada, o valor principal pode ser cobrado com correção pela Selic. A decisão de litigar envolve análise de risco e custo.
Posso me beneficiar das liminares que outros contribuintes obtiveram?
Não automaticamente. Liminares individuais aproveitam apenas o contribuinte que ingressou com a ação. Para se beneficiar, é necessário ajuizar ação própria.
O STF pode suspender a aplicação para todos?
Nas ADIs, o STF pode conceder medida cautelar suspendendo a eficácia da norma erga omnes — para todos os contribuintes. Mas isso ainda não ocorreu. As ADIs 7920 e 7936 estão em tramitação. Acompanhar o andamento é fundamental.
A LC 224/2025 vai ser derrubada pelo STF?
Impossível afirmar. O debate é legítimo e as entidades são representativas — CNI e CNS têm histórico de teses bem-sucedidas no STF. Mas o tribunal pode também julgar constitucional a norma. Agir como se a lei será derrubada sem ter liminar é um risco fiscal significativo.
Devo migrar para Lucro Real em 2027 por causa dessa mudança?
Depende da margem real da empresa, do volume de créditos de PIS/Cofins disponíveis e da capacidade de suportar a escrituração mais complexa do Lucro Real. A simulação comparativa com seu contador, feita agora para valer em 2027, é o caminho correto.
A LC 224/2025 é real, está em vigor e já impacta o caixa de empresas do Lucro Presumido com faturamento acima de R$ 5 milhões. O resultado prático é um deslocamento do risco fiscal: o que antes era previsibilidade passa a ser potencial sobretributação.
Ao mesmo tempo, o cenário jurídico está em movimento. Liminares foram concedidas, ADIs tramitam no STF, e a discussão sobre a constitucionalidade da norma é genuína e sustentada por entidades de peso.
Para as empresas, isso significa duas frentes simultâneas: agir no plano financeiro — revisando estimativas mensais, avaliando a migração de regime para 2027 — e acompanhar o plano jurídico, seja através de litigância própria ou monitoramento das ADIs.
Ignorar qualquer um desses planos é arriscado. Reagir apenas a um deles é incompleto.
A Acies Contabilidade acompanha o impacto da LC 224/2025 para cada cliente do Lucro Presumido — com simulação de regimes, recálculo de estimativas e orientação sobre o cenário jurídico em desenvolvimento. Se sua empresa fatura acima de R$ 5 milhões no Lucro Presumido, fale com a gente.
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